STF valida cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional.
Existe hoje uma confusão em relação ao Difal devido pelas empresas do Simples Nacional e a sua inconstitucionalidade, então confira:
O DIFAL declarado inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 5469-DF, por não haver Lei Complementar (ou seja, não haver essa cobrança dentro da lei que regulamenta o Simples Nacional), é o DIFAL nas saídas interestaduais destinados a não contribuinte do ICMS e previstos na Emenda Constitucional n.º 87/2015 (emenda que altera a Constituição Federal e não o Simples Nacional).
Portanto, enquanto não houver uma mudança na lei complementar que regulamenta o Simples Nacional não haverá constitucionalidade, entendeu?
Já o DIFAL nas compras de fora do estado para comercialização ou industrialização, estão previstos na Lei Complementar n.º123/2006 (lei que regulamenta o Simples Nacional), em seu art. 13, § 1º inciso XIII alínea “g” item 2 e alínea “h” da referida lei, e agora validado pelo STF através do Autos dos Recursos Extraordinários RE N.º 970821.
Em resumo podemos dizer que:
DIFAL NA SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTE = NÃO RECOLHE!
DIFAL NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO = SIM, RECOLHE!
