Entra em vigor novas regras sobre trabalho aos domingos e feriados
Dia 19 de junho, entrou em vigor a Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que amplia os setores econômicos com autorização permanente para que empregados possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos, para incluir os seguintes: indústria de extração de óleos vegetais e de biodiesel, indústria do vinho e de derivados de uva, indústria aeroespacial, comércio em geral, estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

Muitas pessoas ficaram confusas sobre essa norma e o que pode mudar. Mas a verdade é que a apenas o número de categorias aumentou, mas são poucas as pessoas que conhecem bem quais são as regras que permanecem e determinam o trabalho aos domingos e feriados.
De acordo com a CLT, todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, preferencialmente – mas não somente – aos domingos. A conveniência pública ou alguma necessidade emergencial do serviço pode justificar o descanso semanal em dia diferente do domingo. Quando houver trabalho no domingo ou em dia feriado, o empregado deve gozar do seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia da mesma semana.
Mas não se esqueça que o empregado não deve trabalhar continuamente aos domingos. As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados, qualquer que seja o setor econômico em que atuem, deverão organizar escalas de revezamento, num período máximo de sete semanas de trabalho, cada trabalhador tem que usufruir de pelo menos um domingo de folga. No caso específico dos comerciários, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Outra coisa que não podemos deixar de mencionar é que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, inclusive quanto às horas extras.
